Min. Barroso declara constitucionais as alíquotas confiscatórias dos servidores públicos
Tendo em vista a liminar proferida em 14/05/2020 pelo Min. Roberto Barroso na ADI 6254, em que indeferiu a medida cautelar requerida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep e declarou constitucionais, “e portanto válidos, vigentes e eficazes” os dispositivos que estabelecem a progressividade das alíquotas de contribuições previdenciárias dos servidores públicos, consideramos improfícuo, enquanto for este o cenário no controle concentrado de constitucionalidade, o patrocínio de intentos individuais visando à suscitação do princípio constitucional da vedação do confisco.
MIN. ROBERTO BARROSODiante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos IV a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual.
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Bassfeld Gnata & Advogados Associados
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Prezados magistrados, procuradores e servidores
Tendo em vista o início da vigência da EC 103/19 (Reforma da Previdência), informo que estamos propondo ações judiciais individuais para sustação da eficácia das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária prevista no Art. 11 da EC 103/19 e/ou de devolução do prazo e do direito de opção previsto no Art. 40, §16 da Constituição da República, com pedido de tutela jurisdicional liminar, em função de cada caso particular.
O processo correrá no Juizado Especial Federal, e só haverá necessidade de recolhimento de custas, que correriam por sua conta (valor inferior a R$ 200,00), ou de sucumbência, em valor não superior a R$ 2.000,00) em caso de necessidade de interposição de recurso de sentença que eventualmente julgue o pedido improcedente.
A matéria envolve, também, o risco de reversibilidade de medidas ao final, em razão de que é necessário ponderar de forma prudente sobre o exercício do direito de ação.
A fundamentação é pautada, entre outros fundamentos, nos princípios da vedação do confisco e da solidariedade social, quanto às alíquotas, e no princípio da segurança jurídica, quanto ao prazo para opção constitucional, dada a proposição da EC 06/19, e a incerteza quanto às condições de permanência no RPPS integral, à época do fim do último prazo deferido, em março de 2019.
Já há, na Justiça Federal, liminares favoráveis em âmbito coletivo e individual quanto à matéria.
A via das ações individuais é a última ratio, que se torna necessária dado o esgotamento das alternativas no controle concentrado de constitucionalidade e no direito coletivo.
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Cordialmente,
Noa Piatã Bassfeld Gnata – OAB/PR 54.979
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